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| Direito Administrativo colaboração: Sandro Maranhão, Lanlan, Cyonil |
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#1
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1- (Juiz de Direito Substituto – TJ RN/2002) - Uma sociedade de economia mista,
que explore atividade econômica, a) não se submete ao regime de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações. b) não está sujeita à falência. c) submete-se ao mesmo regime jurídico trabalhista das pessoas jurídicas de direito público. d) pode ser instituída por decisão do poder Executivo, independentemente de lei. e) submete-se ao mesmo regime jurídico tributário das empresas privadas. O gabarito da questão acima deu como correta a letra “E”, mas qual o problema da letra “B”, pois de acordo com Vicente Paulo AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO PODEM FALIR. 2-(Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do Piauí/2002) - Uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, por meio de um empregado seu que agiu com negligência ao desenvolver o serviço, causa danos a um terceiro. O terceiro pretende cobrar os prejuízos da sociedade; e esta pretende se ressarcir junto ao empregado. Nessa situação, a responsabilidade civil da sociedade e a do empregado são, respectivamente, (A) objetiva e objetiva. (B) subjetiva e subjetiva. (C) objetiva e subjetiva. (D) subjetiva e inexistente. (E) inexistente e subjetiva. O gabarito da questão acima deu como correta a letra “E”, mas qual o problema da letra “C”.
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#2
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Como a primeira questão é de 2002, nessa época acho que as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica podiam ir à falência, mas, com a promulgação da nova lei de falências em 2005, essa possibilidade passou a não mais existir e, atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, não estão sujeitas à falência.
Quanto à segunda questão, creio que o problema também é o fato de ser questão antiga de 2002, quando o gabarito deveria ser diferente de atualmente. No caso de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva relativamente ao particular lesado, enquanto a responsabilidade do agente público culpado em relação à administração é subjetiva, a ser apurada em ação regressiva que será impetrada caso a administração tenha sido condenada a pagar indenização ao particular lesado, tendo a respectiva sentença já transitado em julgado. Quanto às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, estas têm responsabilidade civil subjetiva, e não inexistente. |
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#3
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Obrigado mais gostaria de mais explicações.
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