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#1
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Caro Dyno,
Estive olhando em seu site e em algumas mensagens postadas por você sobre casos de suspensão da prescrição, citados abaixo, e se eu não estou enganado, de acordo com o artigo 174 do CTN, são casos de interrupção e não de suspensão. Dá uma olhada e vê o que você acha!!! TIRADO DO SEU SITE Lembretes de Direito Tributário CT= crédito tributário Prescrição É a extinção do prazo para promover uma ação de execução fiscal contra o sujeito passivo, visando à cobrança de um CT constituído e não liquidado. Não é a perda do direito ao CT, é a perda do direito de ação. Quem paga CT prescrito não pode pedir restituição. Suspendem a fluência do prazo prescricional: -despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, -qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, -protesto judicial, -qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. |
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#2
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Citação:
Você está coberto de razão. Como eu não tenho revisor, essas coisas acontecem. Por isso é que eu conto com os amigos do Fórum para irem me ajudando a consertar um falha aqui ou outra ali. Se você ou outra pessoa encontra outro erro fiquem à vontade para postarem aqui ou enviar um e-mail para mim. Aprendo muito com isso. Para não deixar dúvidas segue abaixo o artigo 174 do CTN. Desculpem o meu erro. Abraços Dyno "CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." |
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#3
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Citação:
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#4
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ESTOU COMENTANDO UM POUCO ESTE ITEM PQ É UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES EM TRIBUTARIO.. (CAI MUITO)..
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela Lei Complementar 118/2005) Nota: assim dispunha a redação original: I – pela citação pessoal feita ao devedor; NOTE QUE INTERRUPÇÃO DIFERE DE SUSPENSÃO POR NA INTERRUPÇÃO NÃO CONTA-SE O PRAZO JA TRANSCORRIDO. INICIA O PRAZO DO ZERO. VEJA QUE AGORA PELA LC 118 ELIMINA-SE O TEMPO PARA O PROCEDIMENTO DE CITAÇÃO PESSOAL (BASTA AGORA SÓ O JUIZ ORDENAR A CITAÇÃO PARA SE INTERROMPER O PRAZO). |
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