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#1
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PFN 2006 - ESAF :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: ::::::::::::::::::::::::: Nas questões 14 e 15, assinale a opção correta. 14-a) O Estado não é responsável civilmente pelo dano sofrido por particular que sofre seqüestro cometido por presidiário que fugiu da penitenciária, por negligência de agentes penitenciários, e, formando quadrilha, passou a praticar delitos. b) O servidor público, que sofreu prejuízo enquanto desempenhava função pública, não pode invocar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos sofridos, mesmo que não tenha concorrido para o evento danoso. c) É objetiva a responsabilidade civil do Estado por danos causados por omissão de seus agentes. d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente tanto aos usuários do serviço quanto às demais pessoas que não ostentem a condição de usuário, mas que sejam prejudicadas pela ação dessas pessoas jurídicas. e) Não é juridicamente possível a ação de indenização por dano moral decorrente de ato do Poder Judiciário. :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: ::::::::::::::::::::::::: Fiquei com uma BAITA dúvida em relação a esta questão, talvez já tenha algum comentário no Fórum mas não localizei, O gabarito foi A -> mas minha dúvida foi em relação a questão A Revendo a responsabilidade objetiva, percebi que ela só é valida para atos comissivos e omissivos ilicitos: segundo Gustavo Barchet Atos Omissivos ilícitos: o agente público deixa de exercer suas competências em uma situação na qual, por lei, está obrigado a fazê-lo. Omissiva licita: é uma situação na qual era possivel alguma ação, mas não era obrigado por lei. Agente público negligenciar e deixar presidiário fugir, não estaria deixando de exercer uma competência que por lei está obrigado a fazer?? Ou será que ta faltando o nexo entre o ato de fugir e o fato de assaltar?? Alguém tem idéia??? |
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#2
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Ato omissivo também gera responsabilidade objetiva? E esse lance de ato omissivo lícito e ilícito, no livro do VP acho que não fala nada sobre isso, preciso consultar melhor depois...
E qual o erro da letra D? |
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#3
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"Ou será que ta faltando o nexo entre o ato de fugir e o fato de assaltar??"
Com certeza está faltando nexo causal, entre a fuga e o ato de sequestro, o nexo causal tem ser por via direta e não indireta, senão sempre seria resposabilidade objetiva. Por exemlo, se eu sou atropelado por um carro da prefeitura e em decorrência disso sou encaminhado ao um hospital particular, para tratamento de um ferimento simples na perna, um arranhão, e então um médico do hospital lê o prontuário errado e amputa a minha perna, de quem é a responsabilidade? da prefeitura ou do médico/hospital? é claro que é do médico/hospital. Com relação a letra "D": d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente tanto aos usuários do serviço quanto às demais pessoas que não ostentem a condição de usuário, mas que sejam prejudicadas pela ação dessas pessoas jurídicas. O final está errado, pois há decisão do STF no sentido de que somente os usuários do serviço estariam protegidos pela responsbilidade objetiva. |
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#4
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Responsabilidade do Estado por atos de presidiário fugitivo contra terceiros.
Esta situação relativa à fuga de detentos, com a conseqüente pratica de atos danosos às pessoas e bens têm ocupado com relativa freqüência o Judiciário. É a hipótese de preso que foge da prisão, e enquanto estiver foragido, pratica furtos, homicídios, estupros,...Nestes casos, as vitimas tem recorrido ao Poder Judiciário pleiteando indenização do Estado. A jurisprudência não é pacifica neste particular. Para uma primeira corrente doutrinária, o Estado responde de forma objetiva quando um preso ao fugir do sistema penitenciário cause danos contra a integridade física ou patrimonial do administrado.Há decisões no sentido de que o Estado tem o dever de manter o condenado preso até cumprir a pena.Por isso, a fuga deste é de inteira responsabilidade do Estado e, conseqüentemente, é dele (Estado) o dever de indenizar os danos patrimoniais e morais causados pelos detentos fugitivos. Neste aspecto, levando em conta a precariedade do funcionamento das prisões brasileiras, diz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa: "... as pessoas não podem e não devem ser prejudicadas pela precariedade ou omissão dos serviços prestados pelo Estado" (Rosa, P. T. R. 2004.Responsabilidade do Estado e Sistema Penitenciário. Extraído em 27 outubro 2005 de http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2283). A respeito do assunto, vale dizer que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: "Indenização – Homicídio cometido por foragido de presídio contra terceiro – Falha no serviço público de vigilância de criminoso de alta periculosidade".– RT n º 692/145. Sobre o tema, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Indenização. Fazenda Pública. Responsabilidade civil. Homicídio praticado por preso liberado, temporariamente, durante o Natal e que não retornou na data marcada. Hipótese onde houve descuido, pelo órgão policial, no cumprimento do dever de recapturar. Ocorrência de faute du service. Caracterização de responsabilidade objetiva do Estado. Art. 107 da CF antiga (atual 37, XXI, § 6º). Indenização devida. Ação procedente. Recurso não provido". (RJTJSP, vol. 96, pp. 154-155) Também neste sentido, deixamos aqui o registro de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ROUBO E ESTUPRO COMETIDO POR MENORES EVADIDOS. CARACTERIZAÇÃO. Ao Estado, com exclusividade, incumbe velar pelas condições de segurança dos estabelecimentos correcionais em que se encontram segregados menores infratores dotados de grau intenso de periculosidade, pois é seu dever precípuo impedir que esses menores, estando sob sua custódia, reingressem ilegalmente ao convívio social, como parcela inerente da sua própria obrigação de garantir a segurança da sociedade. Se o ente estatal, numa atitude de descaso e de negligencia, propicia, mercê da falta de segurança, que menores dessas características se evadam de local destinado ao internamento, com os mesmos integrando-se à quadrilha, praticando, então, diretamente, delitos de estupro e de roubo, inescondível é a sua obrigação de prestar a correspondente indenização, por configurada, nos termos do art.37, §6º da CF, a sua responsabilidade objetiva" (TJ-SC-ApCível nº96.005825-27-Ac. unân. da CCível-Julgamento em 24/3/1998-Capital-Rel.Des. Trindade dos Santos). Para uma segunda corrente doutrinária, o Estado não pode responder pelos danos causados por detentos foragidos. Não iremos tecer muitos comentários aos argumentos desta corrente doutrinária que, por mais inadmissíveis que sejam, ainda são acolhidos na maioria dos julgados. Entende esta corrente que o Estado não pode ser responsabilizado pelos atos praticados por detentos fugitivos ainda que os mesmos tenham praticado os atos em razão de uma falha da sua vigilância, haja vista que a vontade para o cometimento do crime não pode ser justificado pelo fato de ainda estar cumprindo pena e não estar totalmente apto a ingressar na sociedade. Argumenta esta corrente doutrinária que a fuga é um fato que pode acontecer em qualquer penitenciária, por mais preparada que esteja e, ainda que fosse possível implantar numa penitenciaria um sistema de vigilância na proporção de um carcereiro para um detento, ainda assim, a vontade de fugir e cometer crimes não seria minorada. Diante disto, vale deixar registrada a lição de Edimur Ferreira de Faria (2000) para posterior reflexão: "... se a Administração envidou todos os esforços para evitar a fuga, mas, não obstante, não conseguiu impedi-la, o Estado não deve ser responsabilizado pelas conseqüências decorrentes". (p.554) Caberia neste caso analisar a culpa da Administração? fonte: http://br.monografias.com/trabalhos/res ... html#omiss |
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