Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
--> só pra confirmar.. como o art38 trata apenas dos casos anterior à 2000, não existe mais atualmente esse tipo de estorno né?!
valeu
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
--> só pra confirmar.. como o art38 trata apenas dos casos anterior à 2000, não existe mais atualmente esse tipo de estorno né?!
valeu
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