(JUIZ/TRT 17/2003) Quanto ao ato administrativo:
I - A revogação de um ato administrativo, quando parcial, se chama derrogação.
II - A revogação de um ato administrativo, quando total, se chama ab- rogação.
III - A revogação pode ser expressa ou tácita.
IV - A autotutela administrativa significa o poder da Administração de revistar seus próprios
atos.
Assinale a letra correta:
a) as afirmativas I, II, IV estão corretas;
b) as afirmativas I e IV estão corretas;
c) as afirmativas II e III estão corretas;
d) as afirmativas II, III e IV estão corretas;
e) todas as afirmativas estão corretas.
Diante disso eu questiono a afirmação III:
Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Isso não leva a crer que a revogação deve ser sempre expressa? Tendo em vista a necessidade de sua formal motivação?
Abraços,
Bernardo.
I - A revogação de um ato administrativo, quando parcial, se chama derrogação.
II - A revogação de um ato administrativo, quando total, se chama ab- rogação.
III - A revogação pode ser expressa ou tácita.
IV - A autotutela administrativa significa o poder da Administração de revistar seus próprios
atos.
Assinale a letra correta:
a) as afirmativas I, II, IV estão corretas;
b) as afirmativas I e IV estão corretas;
c) as afirmativas II e III estão corretas;
d) as afirmativas II, III e IV estão corretas;
e) todas as afirmativas estão corretas.
Diante disso eu questiono a afirmação III:
Lei 9.784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Isso não leva a crer que a revogação deve ser sempre expressa? Tendo em vista a necessidade de sua formal motivação?
Abraços,
Bernardo.
Comentário